sexta-feira, 14 de agosto de 2009

MUDANÇAS DA LEI DAS S/A

A lei 11638/07, promulgada em 28 de dezembro de 2007 que entrou em vigor em primeiro de janeiro de 2008 que altera e introduz novos dispositivos a lei das sociedades por ações (lei nº 6404/76), cujo principal objetivo é a alteração das regras contábeis.A lei 11638/07 trouxe algumas mudanças em relação a lei das sociedades por ações, algumas das mudanças estão representadas abaixo:

PRINCIPAIS MUDANÇAS

1) Substituição da demonstração das origens e aplicações de recursos (DOAR), pela demonstração do fluxo de caixa (art 176, IV).

As sociedades anônimas de capital fechado deverão publicar as demonstrações de fluxo de caixa e se for sociedade anônima de capital aberto além da demonstração de fluxo de caixa deverão publicar a demonstração do valor adicionado que de acordo coma a NBCT a demonstração do valor adicionado e a demonstração contábil destinada a evidenciar, de forma concisa os dados e as informações do valor da riqueza gerada em determinado período e sua distribuição.

2) Criação de dois novos grupos de contas conforme o art 178.

No ativo permanente, a conta de bens intangíveis, que são bens que não possuem existência física, porém representam uma aplicação de capital indispensável aos objetivos da empresa como direitos sobre marcas e patentes, ponto comercial, fundo de comércio (Neves e Viseconti, 2004; 5 ) após as alterações o permanente ficou dividido em investimento, imobilizado, intangível e ativo diferido. E no patrimônio líquido a conta de ajustes de avaliação patrimonial no lugar da reserva de reavaliação a nova lei substitui a faculdade de reavaliações de bens pela obrigação de se ajustar o valor dos ativos e passivos a preço de mercado. Pela nova lei o PL passa a ser estruturado da sequinte forma:

a)Capital social

b)Reserva de capital

c)Ajustes de avaliação patrimonial

d)Reserva de lucros

e)Ações em tesouraria

f)Prejuízos acumulados

3) Alteração no critério de avaliação de coligadas art 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante (ações ordinárias) em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sobre controle comum serão avaliadas pelo método da equivalência patrimonial. E referende as empresas de grande porte (definidas como sociedades que tiveram no exercício anterior ativo total superior a 240 milhões ou receita bruta anual superior a 300 milhões) estão sendo obrigadas a elaborar as mesmas demonstrações contábeis que as sociedades anônimas de capital aberto.

4) Criação da reserva de incentivos fiscais, coma contabilização sendo realizada diretamente no resultado do exercício, como estabelece a norma internacional( art 195ª). A assembléia geral poderá por proposta dos órgãos de administração destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluído da base de cálculo dos dividendos obrigatórios(50% do lucro líquido do exercício).Antes da criação da lei 11638/07 os benefícios fiscais concedidos pelo governo era contabilizado na conta de reserva de capital que são contribuições recebidas dos proprietários ou de terceiros que não representam receitas ou ganhos e que, portanto não devem transitar por contas de resultado exemplos: ágio na emissão de ações, incentivos fiscais, correção monetária do capital realizado (Neves e Viseconti, 2004; 340). Lembrando que as mudanças foram bem mais complexas onde essa artigo foi feito com o intuito de destacar as principais mudanças de forma resumido voltado pricipalmente para os estudantes de contabilidade.

Lei nº 11.638 de 28.12.2007

D.O.U.: 28.12.2007 - Edição Extra

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 176. (...)

(...)

IV - demonstração dos fluxos de caixa; e

V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

(...)

§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa." (NR)

"Artigo 177. (...)

(...)

§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:

I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou

II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

(...)

§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.

§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários." (NR)

"Artigo 178. (...)

§ 1º (...)

(...)

c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.

§ 2º (...)

(...)

d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

(...)" (NR)

"Artigo 179. (...)

(...)

IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

V - no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;

VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

(...)" (NR)

"(VETADO)

Artigo 181. (VETADO)"

"Patrimônio Líquido

Artigo 182. (...)

§ 1º (...)

(...)

c) (revogada);

d) (revogada).

(...)

§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

(...)" (NR)

"Critérios de Avaliação do Ativo

Artigo 183. (...)

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:

a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;

(...)

VII - os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;

VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

§ 1º (...)

(...)

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:

(...)

§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

(...)" (NR)

"Critérios de Avaliação do Passivo

Artigo 184. (...)

(...)

III - as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante." (NR)

"Demonstração do Resultado do Exercício

Artigo 187. (...)

(...)

VI - as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

(...)

§ 2º (Revogado)." (NR)

"Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado

Artigo 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:

I - demonstração dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:

a) das operações;

b) dos financiamentos; e

c) dos investimentos;

II - demonstração do valor adicionado - o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.

(...)" (NR)

"Reserva de Lucros a Realizar

Artigo 197. (...)

§ 1º (...)

(...)

II - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

(...)" (NR)

"Limite do Saldo das Reservas de Lucro

Artigo 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos." (NR)

"Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

Artigo 226. (...)

(...)

§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado." (NR)

"Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas

Artigo 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:

(...)" (NR)

Art. 2º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:

"Reserva de Incentivos Fiscais

"Artigo 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).

"Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 4º As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

Art. 5º A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

"Artigo 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais."

Art. 6º Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.

Art. 7º As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.

Art. 8º Os textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei, serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1º do art. 182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Arno Hugo Augustin Filho


quinta-feira, 13 de agosto de 2009

RECEITA DIVULGA PRAZO ENTREGA DIPJ 2009

Instrução Normativa RFB nº 962, de 11 de agosto de 2009 DOU de 13.8.2009

Dispõe sobre os prazos para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 235, 810 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:

Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2008, com base no lucro real, e as pessoas jurídicas imunes ou isentas deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009.

§ 1º O Programa Gerador da Declaração (PGD) DIPJ 2009 versão 2.0, estará disponível no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço , a partir do dia 17 de agosto de 2009.

§ 2º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2009, a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação das pessoas jurídicas referidas no caput deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora:

I - para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009;

II - para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário Interino

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

LUCRO PRESUMIDO : ALTERADO BASE DE CALCULO PIS-COFINS

PIS/COFINS. Base de cálculo. Faturamento. Alteração. Lei nº 11.941/2009

Até 27/05/2009 as empresas que recolhem o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo (lucro presumido) deveriam calcular as citadas contribuições sobre o faturamento (receitas de vendas e de prestação de serviços), mas acabavam por calcular sobre a totalidade das receitas, em atendimento ao que dispunha o § 1º, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.718/98. O citado dispositivo dizia: "§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". Observe que a Lei nº 9.718/98 acabou alargando a base de cálculo, de modo que as empresas estavam obrigadas a calcular o PIS e a COFINS sobre: - a receita bruta de vendas;
- a receita bruta de prestação de serviços; e - as demais receitas não-operacionais (receitas financeiras, aluguéis, juros, correção monetária etc.) Ocorre que o conceito de "faturamento" trazido pela citada lei não estava em consonância com o previsto na Constituição Federal de 1988, o que era motivo brigas judiciais. Até que no dia 09 de novembro de 2005 o STF (Supremo Tribunal Federal), Tribunal Pleno, julgou inconstitucional o alargamento da base de cálculo promovido pela Lei nº 9.718/98 (RE nº 346084/PR). Com a publicação da Lei Federal nº 11.941/2009 no Diário Oficial da União de 28/05/2009, houve revogação expressa do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Assim, a partir de 28 de maio de 2009, para fins do cálculo do PIS e da COFINS do regime cumulativo, não se inclui na sua base de cálculo as receitas não-operacionais, como por exemplo, as receitas financeiras, de juros, de correção monetária, as decorrentes de aluguel de imóveis, quando essas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, dentre outras. Importante: As regras acima se aplicam somente para o PIS e COFINS, que são calculados sobre o faturamento. Não se aplicam ao IRPJ e a CSLL, que são calculados sobre o lucro e nesse caso inclui as receitas não operacionais.
Fundamento: Lei nº 11.941/2009, art. 79, inciso XII.

Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009DOU de 28.5.2009

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.

Art. 79. Ficam revogados:

I - os §§ 1o e 3o a 8o do art. 32, o art. 34, os §§ 1o a 4o do art. 35, os §§ 1o e 2o do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8o do art. 47, o § 2o do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1o, 2o, 3o, 5o, 6o e 7o do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - o art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III - o parágrafo único do art. 133 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV - o art. 7o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997;

V - o parágrafo único do art. 10, os §§ 4o ao 9o do art. 11 e o parágrafo único do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;

VI - o parágrafo único do art. 15 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972;

VII - o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

VIII - os §§ 1o, 2o e 3o do art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966;

IX - o art. 1o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte em que altera o art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966;

X - o § 7o do art. 177, o inciso V do caput do art. 179, o art. 181, o inciso VI do caput do art. 183 e os incisos III e IV do caput do art. 188 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XI - a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:

a) o Decreto no 83.304, de 28 de março de 1979;

b) o Decreto no 89.892, de 2 de julho de 1984; e

c) o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

XII - o § 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

XIII - o inciso III do caput do art. 8o da Lei no6.938, de 31 de agosto de 1981; e

XIV - o inciso II do § 2o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000.

Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
José Antonio Dias Toffoli

PRORROGADO PRAZO ADESÃO PPI MUCICIPAL SP

A Prefeitura Municipal de São Paulo reabriu o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. O novo prazo para adesão ao programa termina em 18.12.2009. O PPI tem por finalidade promover a regularização de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004. Poderão ser incluídos saldos de parcelamento em andamento (exceto os saldos do REFIS), bem como os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos tributários a serem incluídos no programa. Não poderão ser incluídos no PPI os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito e de natureza contratual; Ressalta-se que o programa traz os seguintes benefícios:

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS:
Forma Redução da Multa Redução do Juros Redução Honorários Advocatícios
Parcela única 75% da multa 100% dos juros de mora 75% da multa
Pagamento Parcelado 50% da multa 100% dos juros de mora 50% da multa

DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS:
Forma Redução da Multa Redução do Juros Redução Honorários Advocatícios
Parcela única - 100% dos juros de mora 75% da multa
Pagamento Parcelado - 100% dos juros de mora 50% da multa

Quantidade de parcelas:
Os débitos poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas, corrigidos pela Taxa SELIC.

Valor mínimo de cada parcela:
R$ 50,00 para pessoa física;
R$ 500,00 para pessoa jurídica.

Mais detalhes no nosso Confirp Informa nº. 24/2007, disponível em nosso site (www.confirp.com), item "Informativos", "Confirp Informa".

Por fim, havendo interesse em aderir ao PPI, solicitamos que entre em contato com nossa Área Comercial no telefone 5078-3010, 3011 ou 3012.

Fundamento Legal: Decreto nº. 50.512/2009

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - Decreto nº 50.512/2009
21/3/2009


d50512-2009 - SÃO PAULO - ITBI - IPTU - ITR - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI - PRAZO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 50.512, DE 20 DE MARÇO DE 2009

Reabre o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, conforme autorização prevista no artigo 12 da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, fica reaberto na conformidade deste decreto.

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 2º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade dos Decretos nº 47.165, de 6 de abril de 2006, nº 47.424, de 29 de junho de 2006, nº 48.260, de 9 de abril de 2007, nº 48.487, de 3 de julho de 2007, nº 48.768, de 28 de setembro de 2007, e nº 49.270, de 29 de fevereiro de 2008.

§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:

I - referentes a infrações à legislação de trânsito;

II - de natureza contratual;

III - referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

§ 3º O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

§ 4º Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data de 12 de janeiro de 2006, permaneceram naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no artigo 11, inciso V, da referida lei.

Capítulo II
Do Ingresso no Programa

Seção I
Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 3º O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”.

§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 2º Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 4º Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 5º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 5º e no inciso I do artigo 19.

§ 6º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência do § 5º deste artigo.

§ 7º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 18 de dezembro de 2009.

Art. 4º Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.

Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

Seção II
Por Proposta Encaminhada pela Administração

Art. 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU cujos valores atualizados até o dia 31 de janeiro de 2009 não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no “caput” deste artigo, o sujeito passivo poderá:

I - incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 3º, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;

II - desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto no artigo 3º.

§ 2º Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão ser incluídos no PPI na forma do disposto no artigo 3º.

§ 3º Os débitos relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 1992, incluídos na correspondência tratada no “caput”, poderão ser alterados pela Administração Tributária em decorrência da remissão concedida pelo artigo 5º da Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.

Art. 6º Na hipótese do artigo 5º deste decreto, o vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 7º Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do “caput” do artigo 5º, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Seção III
Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 8º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica a desistência:

I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

II - das ações e dos embargos à execução fiscal.

Parágrafo único. A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.

Capítulo III
Da Consolidação dos Débitos

Art. 9º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

Capítulo IV
Dos Benefícios do Programa

Seção I
Dos Débitos Tributários

Art. 10. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 75% (setenta e cinco por cento) da multa;

III - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 11. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 50% (cinquenta por cento) da multa;

III - 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.

Seção II
Dos Débitos Não Tributários

Art. 12. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 13. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 14. A multa devida pelo não pagamento de preço público, quando incidente, comporá o débito consolidado incluído no PPI nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 12 e 13 deste decreto.

Seção III
Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários

Art. 15. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma dos artigos 10 a 13 ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.

Art. 16. As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.

Art. 17. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com a primeira parcela.

Art. 18. As reduções de percentual da verba honorária tratada nos artigos 10 a 13 não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

Capítulo V
Do Pagamento

Seção I
Das Opções de Parcelamento

Art. 19. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13 deste decreto:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 20. O débito tributário consolidado da pessoa jurídica, incluído no PPI, calculado na conformidade do artigo 11, poderá ser pago, alternativamente ao disposto no artigo 19, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Para efeito de apuração do saldo devedor, o débito tributário consolidado incluído no PPI será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 3º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 4º A receita bruta referida no “caput” deste artigo deverá ser informada, durante o procedimento de adesão ao PPI, com base na “Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2005)” ou na “Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - SIMPLES (PJSI 2005. SIMPLES)”, entregue à Secretaria da Receita Federal e referente ao ano-calendário 2004.

§ 5º A Administração Tributária poderá convocar o sujeito passivo a apresentar as declarações mencionadas no § 4º deste artigo, sujeitando-o ao disposto no artigo 28 em caso de não comparecimento.

§ 6º Só farão jus ao parcelamento previsto neste artigo os contribuintes:

I - ativos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo na data da formalização do pedido de ingresso no PPI;

II - que tenham auferido receita bruta no exercício de 2004 por qualquer de seus estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo.

Seção II
Do Pagamento em atraso

Art. 21. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Capítulo VI
Das Garantias

Art. 22. Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma do artigo 20, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado.

§ 1º As garantias referidas no “caput” deste artigo serão:

I - apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI;

II - devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no programa.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, terá o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar a aceitação das garantias apresentadas ou solicitar a apresentação de outras, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo.

Seção I
Das Garantias Bancárias

Art. 23. No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de São Paulo.

Seção II
Das Garantias Hipotecárias

Art. 24. No caso de garantia hipotecária, deverão ser apresentadas escritura do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula, devidamente atualizada, certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, bem como os documentos dos proprietários dos imóveis exigidos pela Administração Tributária.

Parágrafo único. O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo e livre de quaisquer ônus ou gravames.

Art. 25. A garantia hipotecária corresponderá, no mínimo, ao valor do débito apurado, descontados todos os débitos garantidos por hipotecas anteriores, não extintas.

§ 1º No caso de imóvel localizado no Município de São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da garantia hipotecária, corresponderá ao valor venal utilizado para cálculo do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2009.

§ 2º No caso de imóvel localizado em outros Municípios do Estado de São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da garantia hipotecária, corresponderá ao valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2009.

§ 3º Caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2009, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o laudo de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, que se manifestará sobre sua aceitabilidade.

§ 5º Caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar no curso do PPI, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de exclusão do programa.

Capítulo VII
Da Homologação

Art. 26. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:

I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no artigo 19;

II - mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 22, quando for o caso.

Art. 27. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

Capítulo VIII
Da Exclusão

Art. 28. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, bem como neste decreto;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta) dias;

III - não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 8º;

IV - desconstituição das garantias referidas no artigo 22;

V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;

VII - falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o artigo 26, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo;

VIII - não apresentação da autorização prevista no artigo 30, § 3º, deste decreto.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.

§ 2º O PPI não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Capítulo IX
Da Compensação

Art. 29. O sujeito passivo poderá compensar do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13, o valor de créditos líquidos e certos de competência do exercício de 2004 e anteriores, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, indicando o número do empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável pela despesa.

§ 2º Na hipótese de o crédito não ter empenho, deverá o sujeito passivo comparecer à unidade orçamentária responsável pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.

§ 3º Caberá à unidade orçamentária atestar a despesa e registrá-la em aplicação específica do PPI.

§ 4º Feita a compensação na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;

II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º A compensação de que trata este artigo será considerada homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva, mesmo no caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por qualquer motivo.

Capítulo X
Das Disposições Finais

Art. 30. O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13, o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários e não tributários inseridos no programa, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.

§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;

II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 4º A autorização de que trata o § 3º deverá ser formulada por escrito perante os próprios Departamentos, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI.

§ 5º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI.

Art. 31. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 32. No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas e, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 34. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB - Prefeito

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES - Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de março de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO - Secretário do Governo Municipal

ALTERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 60, que determina o "agendamento da opção pelo Simples Nacional". Como é de conhecimento as empresas já em atividade realizam a opção sempre no mês de janeiro, este novo dispositivo possibilita a empresa agendar seu pedido no período entre o mês de Novembro e Dezembro, no próprio Portal do Simples Nacional. Não havendo impedimentos à opção, o agendamento será aceito, não sendo necessária a confirmação da empresa, que no mês de janeiro de 2010 já estará na condição de optante. Havendo pendências cadastrais ou fiscais, o agendamento será rejeitado e o aplicativo informará, resolvendo as pendências poderá ser realizado o agendamento até 30/12/2009. Salientamos que o procedimento normal já estabelecido anteriormente será mantido, ou seja, a opção das empresas no mês de Janeiro. Com relação aos procedimentos de exclusão das empresas que se enquadre em algum motivo impeditivo não houve modificações. Segue a resolução:
Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009DOU de 24.6.2009

Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 10, de 28 de junho de 2007, n° 18, de 10 de agosto de 2007, n° 51, de 22 de dezembro de 2008, e n° 58, de 27 de abril de 2009.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1° Fica acrescido o art. 7º-A à Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção de que trata o § 1º do art. 7º, observadas as seguintes disposições:

I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;

II - sujeitar-se-á ao disposto nos §§ 2º e 4º do art. 7º;

III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:

a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou

b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 1º do art. 7º;

IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;

V - o agendamento:

a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;

b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.

§ 1º A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado no prazo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

§ 2º Não haverá contencioso administrativo na hipótese de o agendamento ser rejeitado." (NR)

Art. 2° O art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2°....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º .........................................................................................

............................................................................................

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

.................................................................................................

§ 2º-A Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no § 2º;

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006"

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

....................................................................................." (NR)

Art. 3° O art. 2°-A da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

§ 1º ..........................................................................................

..................................................................................................

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

......................................................................................." (NR)

Art. 4° O art. 2°-B da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2°-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

...................................................................................................

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;

................................................................................................

IV - a operação for imune ao ICMS; .................................................................................................

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal." (NR)

Art. 5° O art. 2°-C da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art 2°-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando:

I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional."(NR)

Art. 6° O art. 7° da Resolução CGSN n° 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7°.....................................................................................

I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; .................................................................................................

§ 2º .........................................................................................

.................................................................................................

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto na alínea 'b' do inciso IV;

III - o documento fiscal de que trata o inciso II atenderá aos requisitos:

a) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federativo; ou

b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federativo da circunscrição do contribuinte.

IV - fica dispensado da emissão de documento fiscal:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.

§ 3º Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o caput, perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto neste artigo, passando a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional:

I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento)."(NR)

Art. 7° O art. 4° da Resolução CGSN n° 18, de 10 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4° ..................................................................................

................................................................................................

I - O cadastramento do "usuário-mestre" será efetuado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federativos, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A;

..................................................................................................

§ 3° Inicialmente, o "usuário-mestre" será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM".

§ 3º-A São aptos a alterar o "usuário-mestre", por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput:

I - o "responsável pelo FPEM";

II - o "usuário-mestre" que se encontrar cadastrado, para designar um novo "usuário-mestre".

.................................................................................................

§ 4° A substituição do "usuário-mestre" poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN, quando, por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo tratado no inciso I do caput:

......................................................................................" (NR)

Art. 8° O art. 3° da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 3° ....................................................................................

.................................................................................................

§ 2° ..........................................................................................

.................................................................................................

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação.

......................................................................................" (NR)

Art. 9° Fica acrescido o § 4º ao art. 2º da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 2° ...................................................................................

.................................................................................................

§ 4º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá:

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;

II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada. " (NR)

Art. 10. O art. 3° da Resolução CGSN n° 58, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3° ....................................................................................

...................................................................................................

§ 2° .........................................................................................

................................................................................................

I - por opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;

................................................................................................

§ 6°-A Na hipótese do § 6°, caso o contribuinte não esteja enquadrado na situação de optante pelo Simples Nacional no mês de janeiro do exercício seguinte ao do excesso ocorrido, deverá gerar

DAS para essa competência, informando como receita bruta, tão somente, o valor da receita excedida, para os fins previstos naquele parágrafo.

....................................................................................." (NR)

Art. 11. Fica revogado o art. 5° da Resolução CGSN n° 18, de 2007.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

LEI ANTIFUMO ENTRA EM VIGOR

A Lei estadual 13.541, que proíbe o fumo em ambientes fechados de uso coletivo, entra em vigor nesta sexta-feira (7/8) e deve trazer reflexos nas relações de trabalho. Um deles é a possibilidade de que um empregado seja demitido por justa causa se desrespeitar as restrições trazidas pela nova norma. Duas das hipóteses que constam no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador podem ser enquadradas nesse caso: indisciplina e insubordinação. Lei Antifumo entra em vigor em meio a questionamentos sobre sua legalidade. “Se o empregado comete uma conduta que vai contra a lei, a única hipótese de não se considerar isso uma infração —e o contrato de trabalho autoriza a ruptura por justa causa— é se o empregador resolve deliberadamente dizer que não vai cumprir a lei”, diz o juiz do Trabalho Rogerio Neiva Pinheiro, da 20ª Vara de Brasília. A legislação não permite que sejam consumidos cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, narguiles ou quaisquer outros produtos fumígenos em bares, danceterias, boates, cinemas, shoppings, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, repartições públicas, instituições de saúde e escolas. Também é proibido fumar em casas de espetáculo, ambiente de trabalho, estudo, culto religioso, lazer, esporte e entretenimento, bibliotecas, espaços de exposições, veículos de transporte coletivo, táxis e nas áreas comuns de condomínios, hotéis, pousadas e dos condomínios residenciais e comerciais. Para o juiz, o caminho natural é que os empregadores cumpram a nova lei. “Caso o empregado a descumpra, estará cometendo um ato de insubordinação.” A advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame confirma que o desrespeito a ordem legal, regulamento da empresa ou ordem direta de superiores pode acarretar a demissão.
Outra forma de sanção ao funcionário pelo descumprimento da nova lei é a possibilidade de que ele seja obrigado a ressarcir ao empregador o prejuízo causado por possíveis multas impostas pela fiscalização —que podem ultrapassar o valor de R$ 1.500. As empresas poderão transferir ao empregado a responsabilidade pelo pagamento —como anunciou a USP (Universidade de São Paulo), que vai repassar não apenas a funcionários, mas também a alunos e professores os prejuízos trazidos com a fiscalização. Segundo Neiva Pinheiro, se o empregador sofre uma multa por conta da conduta de um empregado, tem que buscar o ressarcimento por meio de desconto do salário. O artigo 462 da CLT estabelece que é lícito o desconto nos salários em caso de dano causado pelo empregado, desde que tal possibilidade esteja prevista em contrato ou quando ocorrer dolo do trabalhador. Ou seja, nesses casos, todo e qualquer prejuízo pode ser descontado. “Ainda que dano seja gerado por mera culpa, negligência, imprudência ou imperícia, o empregador deve ser ressarcido”, explica Maria Lúcia. O juiz Rogério Neiva afirma que o trabalhador tem direito a um ambiente que segue a lei. “Como foi estabelecido que em determinado local de trabalho não se pode conviver com ninguém que fume, o empregado passa a ter direito a esse ambiente. Se o empregador não opera pela observância dessa lei, naturalmente surgem algumas conseqüências”, diz. De acordo com o magistrado, o empregado vítima de tal violação pode promover uma rescisão indireta do contrato de trabalho e, além disso, buscar uma reparação por danos morais. A advogada trabalhista lembra que os funcionários estarão sujeitos a outra determinação da empresa: se será ou não permitida a saída do local de trabalho para o fumo ou se ele será feito apenas nos intervalos regulares já previstos. “A empresa vai ter que regulamentar se pode sair pra fumar, pois ela não é obrigada a liberar os fumantes”, diz Maria Lúcia. Fonte : Uol.
Antonio Auggusto João

sexta-feira, 31 de julho de 2009

REGIME CONTÁBIL POR COMPETÊNCIA

O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem. Por este princípio, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. A COMPETÊNCIA é o Princípio que estabelece quando um determinado componente deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento modificador do Patrimônio Líquido. Da confrontação entre o valor final dos aumentos do Patrimônio Liquido - usualmente denominados "receitas" - e das suas diminuições - normalmente chamadas de "despesas" ou "custos" , emerge o conceito de "resultado do período": positivo, se as receitas forem maiores do que as despesas; ou negativo, quando ocorrer o contrário.
RECEITAS
As receitas consideram-se realizadas:
1 - nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à Entidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados;
2 - quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
3 - pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;
4 - no recebimento efetivo de doações e subvenções.
DESPESAS OU CUSTOS
Consideram-se incorridas as despesas ou custos:
1 – quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para
2 – pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
3 – pelo surgimento de um passivo ( Contas a Pagar MKT ) , sem o correspondente ativo ( Resultado da Campanha ).
AS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS E O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
O fulcro está na qualificação das variações diante do Patrimônio Líquido, isto é, na decisão sobre se estas o alteram ou não.
A compreensão do cerne do Princípio da COMPETÊNCIA está diretamente ligada ao entendimento das variações patrimoniais e sua natureza. Nestas encontramos duas grandes classes:
1) a daquelas que somente modificam a qualidade ou a natureza dos componentes patrimoniais, sem repercutirem no montante do Patrimônio Líquido, e
2) a das que o modificam.
As primeiras são denominadas de "qualitativas", ou "permutativas", enquanto as segundas são chamadas de "quantitativas", ou "modificativas". Cumpre salientar que estas últimas sempre implicam a existência de alterações qualitativas no patrimônio, a fim de que permaneça inalterado o equilíbrio patrimonial.
O Princípio da Competência não está relacionado com recebimentos ou pagamentos (regime de caixa), mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas incorridas no período.
Antonio Auggusto João

SOBRE A CARTA DE CORREÇÃO DE NOTAS FISCAIS

Regulamento do ICMS - SP
Artigo 183
- O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).

§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.
Antonio Auggusto João

quinta-feira, 30 de julho de 2009

BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DE PIS, COFINS E CSLL DAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE

A Medida Provisória 232, de 30 de dezembro de 2004, trouxe diversas alterações problemáticas na legislação tributária. Dentre elas, está o acréscimo de alguns serviços no rol do artigo 30 da Lei 10.833/03, que dispõe sobre a retenção de PIS, COFINS e CSLL (4,65%) sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. A partir de fevereiro de 2005 (início da vigência das alterações da MP 232 em relação às retenções), os pagamentos por serviços de medicina, engenharia, publicidade e propaganda também sofrerão a retenção de 4,65% a título das contribuições sociais. Em princípio, como o valor retido pela fonte pagadora é considerado antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica (art. 36 da Lei 10.833/03), não há grandes problemas nessa sistemática, em virtude da possibilidade de compensação dos valores retidos. Contudo, em determinadas hipóteses, principalmente pela falta de esclarecimentos do órgão tributário competente, a retenção torna-se absolutamente intrincada, gerando complicações comerciais e financeiras para as empresas. É o caso das agências de publicidade e propaganda. Como se sabe, a prática dessa atividade envolve a cobrança, pela agência, não só dos honorários profissionais, mas também de valores devidos aos veículos de divulgação e outras despesas (valores reembolsados ou repassados). Essa forma de faturamento é prevista na própria legislação que regulamenta a atividade publicitária. O Decreto 57.690/66 prescreve expressamente que “o faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pala propaganda” (art. 15). Há também previsão expressa de que a agência cobrará dos clientes os honorários e os reembolsos das despesas (arts. 7o e 9o, III e IV). Ou seja, as agências de publicidade cobram dos clientes os honorários profissionais, que constituem receita própria (valor recebido em função da prestação dos serviços), e também valores que não são receitas da agência (como importâncias repassadas aos veículos de divulgação e outras despesas). Essa distinção é fundamental, porquanto a retenção de PIS, COFINS e CSLL, pela alíquota de 4,65%, conforme determinação da lei, somente pode alcançar os valores pagos pelos clientes a título de honorários e comissões da agência. Contudo, em virtude de uma interpretação meramente literal dos dispositivos normativos, os clientes das agências estão pretendendo efetuar a retenção sobre o valor total cobrado na nota fiscal de serviços (honorários + reembolso de despesas). Com efeito, a redação da Instrução Normativa 459/2004 é expressa em determinar a retenção de 4,65% sobre o valor bruto da nota fiscal (“...mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, ...” – art. 2o). Todavia, é evidente que o preceito normativo, em função da generalidade que exprime, não contemplou casos específicos, como o das agências de publicidade, merecedores de tratamento diferenciado (até porque a instrução normativa é anterior à instituição da retenção das agências pela MP 232/04). As Leis 7.450/85 (art. 53, parágrafo único) e 10.952/04 (art. 13), de hierarquia superior a qualquer instrução normativa da Secretaria da Receita Federal, permitem às agências de publicidade excluir da base de cálculo do IR, PIS e COFINS “as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas”. E não poderia ser diferente, tendo em vista que somente é receita da agência aquilo que ela efetivamente cobrar a título de honorários e comissões, mas nunca a título de reembolso ou repasse. Por isso, aliás, é que a legislação do Imposto Sobre Serviços (ISS) define o que é receita das agências de publicidade, prescrevendo que o preço do serviço (base de cálculo para o ISS) será apenas a comissão da agência, excluídas as parcelas referentes aos serviços de terceiros por ela contratados (art. 49, parágrafo único, do Decreto 44.540/04 - RISS, do Município de São Paulo). Isso vai de encontro ao conceito de receita e entra em harmonia com o sistema de tributação das agências de publicidade e propaganda. Interpretar literalmente um texto de norma infra-legal (no caso o art. 2o da IN SRF 459/04), sem considerar a lógica construída pelas leis de regência da matéria, é sobrepor ao sistema jurídico as vicissitudes e imperfeições do texto legal escrito, o que não se pode admitir. Com esse espírito é que o Poder Judiciário definiu, de maneira diversa da que consta expressamente na lei, o conceito de receita, para fins de incidência do PIS e da COFINS, para desentranhar do termo os valores recebidos que não se refiram especificamente a bens e serviços, como por exemplo as receitas financeiras (“A Segunda Turma deste Tribunal reconheceu que a Lei nº 9.718/98 contrariou o artigo 110 do Código Tributário Nacional ao alargar o conceito de faturamento, para fins de incidência da COFINS, de modo a alcançar todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica.” STJ, RESP 467.229, ). Isso demonstra o prestígio do sistema tributário em detrimento do texto meramente escrito e confirma a impossibilidade de se efetuar a retenção, a título de PIS, COFINS e CSLL, sobre valores que não se refiram a honorários profissionais e comissões cobrados pelas agências de publicidade. Além disso, a base de cálculo da retenção, ao contrário do que determina o texto cego na IN SRF 459/04, é o montante pago “pela prestação dos serviços”, e não o valor bruto da nota fiscal, conforme o texto expresso da Lei 10.833/03 (“...sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%,...” - art. 31; “Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços ...” - art. 30). Por óbvio, não se pode entender que dentro do "montante a ser pago" pela “prestação de serviço” estejam incluídos os reembolsos ou repasses a terceiros, como por exemplo os valores cobrados na nota fiscal que serão repassados aos veículos de comunicação. Os valores reembolsados ou repassados, como por exemplo despesas antecipadas e importâncias devidas aos veículos de divulgação, não constituem receita das agências e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições mencionadas, conforme reconhecido pelas Leis 7.450/85 (art. 53, parágrafo único) e 10.952/04 (art. 13) e pelos argumentos acima expostos. A retenção de 4,65%, a título de PIS, COFINS e CSLL, portanto, não deve incluir tais valores, limitando-se a alcançar apenas as importâncias pagas a título de honorários profissionais e comissões das agências de publicidade. Fonte: Luís Felipe Bretas Marzagão

ISS/SP - Base de Cálculo - Agências de Publicidade - Decreto nº 44.540/2004.

I - Introdução

Já afirmamos em comentário anterior que um dos elementos mais importantes da estrutura do ISS é a base de cálculo. Sua função principal é fixar o valor que será oferecido à tributação.

Sobre essa base imponível aplica-se a alíquota correspondente a atividade exercida.

Somente com a conjugação desses elementos, base de cálculo e alíquota, será possível identificar o valor do Imposto a ser recolhido.

A Legislação estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Para detalhes sobre a possibilidade de dedução dos descontos e abatimentos veja nosso Comentário - ISS - 2004/0108. Especialmente no caso das agências de publicidade a Lei esclarece qual a composição de sua base de cálculo. Trata-se de uma regra específica.

Vejamos:

II - Base de Cálculo - Agências de Publicidade

A base de cálculo do ISS dos prestadores de serviços de publicidade, prevista no artigo 49 do Decreto nº 44.540/2004, é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente.

Também por definição do próprio Regulamento do Imposto a receita bruta das agências de publicidade é constituída:

a) do valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;

b) do valor dos honorários, fees, criação, redação e veiculação;

c) do preço da produção em geral.

Antonio Auggusto João

COTAÇÕES DO DÓLAR

Segue abaixo, excelente portal para consulta das cotações do dólar:

http://www.portalbrasil.net/indices_dolar.htm


Antonio Auggusto João

quarta-feira, 29 de julho de 2009

PRÓ-LABORE OU DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

É muito comum o empresário estabelecer por regra geral um pró-labore. Pró-labore, é uma palavra em latim - que significa, "para trabalho". Ou seja todo empresário têm direito a um salário, desde que mantenha vínculo direto com sua empresa, não basta apenas se apresentar no contrato social como sócio, tem de estar na labuta. Esse é um ponto jurídico. Do ponto fiscal, esse pagamento (PRÓ-LABORE) é uma grande fonte de receita para o governo, que o empresário não possui e não tem nenhum benefício.

Os impostos que incidem direto são:
Imposto de Renda Retido na Fonte ( que varia de 15% a 27,5%)
Inss - contribuição previdenciária (fixa de 11%)

Essa contribuição previdenciária é apenas encargo, não tem a função de ajudar e prover benefícios previdenciários, como auxílio doença, licença maternidade, ou até mesmo aposentadoria - reitero é apenas encargo social. Para dirimir a situação de pró-labore, o empresário tem o direito da diminuição de tais encargos, como?

No planejamento fiscal e tributário - esse "pagamento" poderá ser definido como DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Essa distribuição, não têm incidência de nenhum imposto - conforme determina a legislação do IMPOSTO DE RENDA, mas precisa ser escriturado no livro caixa ou no livro diário - a saída do mesmo; na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, essas distribuições são lançadas como isentas. Outro caminho a ser traçado nesse planejamento, é remanejar todas as despesas do empresário, como benefícios (que também são isentas de encargos); esses benefícios servirão para pagar as despesas pessoais, a fim de que não seja retirada como pró-labore; por exemplo: Despesas com combustíveis, alimentação, educação e outros gastos, podem ser pagos através de benefícios como: Auxílio Seguro de Vida, Auxílio Alimentação, Cesta Básica, Seguro Saúde, Auxílio Habitação E tantos outros. Vou dar um exemplo, um empresário que estipula um pró-labore de R$ 4.500,00 vai pagar - com encargos:

INSS = 495,00
IRRF = 712,31
Total = 1.207,31
Líquido a Receber - > 3.292,69

São mais de 36% de encargos sociais. É muita coisa. No caso desse valor ser transferido para DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, é totalmente isento do Inss e Ir. Se o empresário deseja transformar em distribuição de lucros + benefícios, a isenção continuará e ficará dessa forma (utilizando o mesmo valor - R$ 4.500,00):

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS = 2.500,00
AUXÍLIO HABITAÇÃO = 600,00
SEGURO VIDA = 300,00
AUXÍLIO REFEIÇÃO = 400,00
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO = 200,00
VALE GASOLINA = 500,00
Total = > 4.500,00
TOTALMENTE ISENTOS DO IR e INSS.
Então prezado empresário, fique de olhos bem abertos e planeje-se.
Antonio Auggusto João

segunda-feira, 27 de julho de 2009

TAXA POR EMISSÃO BOLETO É ABUSIVA

A cobrança da taxa por emissão de boletos bancários está proibida desde março deste ano pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), mas ainda persistem no mercado milhares de boletos e carnês com a taxa indevida, provocando muita confusão. Só no último semestre, cerca de 20% das mensagens enviadas ao Portal do Consumidor – que reúne informações de entidades de defesa do consumidor, como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC), Procon e Inmetro – eram relacionadas a dúvidas sobre a cobrança da tarifa. O consumidor Ricardo Valente teve problemas com a cobrança. “Notei que, somado ao valor do financiamento que fiz, havia uma taxa de emissão de lâmina e fiquei confuso em relação à legalidade do procedimento”, diz. A resolução do Banco Central que regulamente a questão é a 3.693 e proíbe que as despesas que as instituições bancárias têm com a impressão dos boletos sejam repassadas aos consumidores. No entanto, no entendimento do Procon-SP, essa tarifa nunca pôde ser cobrada. “Nós interpretamos esta prática como abusiva. É como se o consumidor pagasse para pagar”, defende Renata Reis, técnica de defesa do consumidor do Procon. Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), a inclusão da taxa no valor total é indevida, “Muitas vezes, o consumidor nem sabe o que é cobrado. Em seu site, a Pro Teste informa ainda que, apesar da ilegalidade da prática, algumas empresas utilizam nomes diferentes para a cobrança, como, por exemplo, tarifa de manutenção, taxa por fatura emitida, tarifa para recebimento de boleto bancário, tarifa para recebimento de ficha de compensação, entre outros. Quando o consumidor perceber que está pagando indevidamente, deve em primeiro lugar procurar o fornecedor. Se o problema não for resolvido, pode acionar algum órgão de defesa do consumidor para denunciar a instituição e, em último caso, recorrer ao Juizado Especial Cível. Ao reclamar da taxa a uma loja de roupas, a analista financeira Cássia Roma foi informada que cobrança estava no contrato e que, por isso, era devida. “Estava pagando quase R$5 por boleto que recebia.” Sobre isso, o Banco Central (BC) alerta que a prática é indevida se, por trás do estabelecimento, estiver uma instituição financeira, caso contrário, não pode ser regida pelas regras do CMN. Se essa relação existir, o consumidor pode denunciar a empresa ao BC no endereço www.bcb.gov.br, no link Serviços ao Cidadão. Contatos com o BC podem também ser feitos por carta, fax ou por telefone, por meio do número 0800-979-2345. >>Fonte Jornal da Tarde - 24.07.09.
Antonio Auggusto João

sexta-feira, 24 de julho de 2009

SAI REGULAMENTAÇÃO DO REFIS 2009

PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 6, DE 22 DE JULHO DE 2009
DOU 23.07.2009


Dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27/05/09, http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2009/lei11941.htm e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolvem:

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO PARCELADAS ANTERIORMENTE

Seção I

Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

II - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

III - os demais débitos administrados pela PGFN;

IV - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

V - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

VI - os demais débitos administrados pela RFB.

§ 2º Poderão também ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.

§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos de que trata o § 4º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou não sejam prestadas as informações na forma do art. 15.

Seção II

Das Reduções e da Quantidade de Prestações

Art. 2º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Parágrafo único. O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma do art. 15.

Seção III

Das Prestações

Art. 3º No caso de opção pelo parcelamento de que trata este Capítulo, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, ser inferior a:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como nãotributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

III - R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

§ 1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.

§ 2º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.

§ 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o disposto no § 3º do art. 12.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO PROGRAMA REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES, PAEX E ORDINÁRIOS

Seção I

Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento

Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.

§ 2º Constituirão parcelamentos distintos:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.

Art. 5º Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Parágrafo único. A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma deste artigo, será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata este Capítulo.

Seção II

Das Reduções e da Quantidade de Prestações

Art. 6º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos à vista com as reduções previstas no inciso I do art. 2º.

Art. 7º O parcelamento de que trata este Capítulo poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no art. 9º.

Art. 8º Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que trata o art. 4º:

I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e

IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

§ 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas neste artigo, será considerado o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive aos débitos que tenham sido anterior ou posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos ordinários.

Seção III

Das Prestações

Art. 9º Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos neste Capítulo, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4º que estejam ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e sejam:

I - provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e

II - provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.

§ 2º No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período.

§ 3º No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deverão observar a prestação mínima estipulada no art. 3º.

§ 5º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada as prestações mínimas previstas nos §§ 1º a 4º.

§ 6º O valor mínimo, previsto nos §§ 1º e 2º, será dividido proporcionalmente à dívida perante cada órgão, conforme disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º, e será observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no parcelamento de que trata este Capítulo todos os débitos que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos referidos no art. 4º.

§ 7º Em nenhuma hipótese o valor da prestação poderá ser inferior ao estipulado no art. 3º.

§ 8º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 9º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o § 3º do art. 12.

§ 10. Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.

Seção IV

Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos

Art. 10. A adesão ao parcelamento de que trata este Capítulo importará desistência compulsória e definitiva do Refis, do Paes, do Paex e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, que forem objeto do requerimento.

§ 1º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou , observado o prazo previsto no art. 12.

§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 3º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 9º, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previstos no art. 15, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão.

Art. 11. O sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual pretende desistir.

§ 1º A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao:

I - Refis;

II - Paes referente a débitos previdenciários;

III - Paes referente aos demais débitos;

IV - Paex referente a débitos previdenciários;

V - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN;

VI - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB;

VII - parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou

IX - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB.

§ 2º A desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas no § 1º, abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Do Pedido de Parcelamento

Art. 12. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29.

§ 1º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.

§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 3º e 9º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

§ 4º Não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, na forma do § 3º, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos de que trata esta Portaria deverá efetuar novo requerimento até 30 de novembro de 2009.

§ 5º Não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria.

§ 6º O requerimento de adesão ao parcelamento:

I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e

II - implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

§ 7º Para fins da comunicação de que trata o inciso II do § 6º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB.

§ 8º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 9º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

§ 10. A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.

§ 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e

II - no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Seção II

Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa

Art. 13. Para aproveitar das condições de que trata esta Portaria em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

§ 1º A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que o sujeito passivo requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.

§ 2º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 3º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo I.

§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.

§ 5º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto no caput, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.

§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 32.

Seção III

Da Consolidação

Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:

I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e

II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.

§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

Art. 16. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora;

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e

V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos arts. 2º, 6º e 8º.

Seção IV

Da Antecipação de Prestações

Art. 17. O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.

§ 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.

§ 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.

§ 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.

Seção V

Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008

Art. 18. O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso.

§ 1º Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento previstos nesta Portaria, na forma do caput, nem se manifeste nos termos do § 4º, os pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata esta Portaria.

§ 2º O sujeito passivo que pretender efetuar o pagamento à vista previsto nesta Portaria, deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores devidos, observando o disposto no parágrafo único do art. 30.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores pagos a título de antecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009.

§ 4º O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e que não pretenda optar pelas modalidades previstas nesta Portaria, deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009.

§ 5º Na hipótese do § 1º, o pedido de parcelamento efetuado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, será considerado sem efeito, caso não sejam prestadas as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

§ 6º Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados nos parcelamentos previstos nesta Portaria.

§ 7º Para efeito de verificação de existência de parcelamento anteriormente concedido, para fins de utilização das modalidades de que trata esta Portaria, não serão consideradas as opções pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008.

Seção VI

Do Deferimento do Parcelamento

Art. 19. Considera-se deferido o pedido de parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15.

Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

Seção VII

Das Competências

Art. 20. Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:

I - apreciar pedido de:

a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;

b) desistência dos parcelamentos previstos nesta Portaria;

II - excluir optantes.

Seção VIII

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 21. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou

II - de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.

§ 2º A rescisão implicará:

I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

III - automática execução da garantia prestada, quando existente.

§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.

§ 5º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26.

Art. 22. A rescisão de que trata o art. 21 produzirá efeitos nº 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 23 a 26.

§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.

§ 2º No caso dos parcelamentos de que trata esta Portaria, aplica-se o disposto no art. 17.

Seção IX

Do Recurso Administrativo

Art. 23. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos de que trata esta Portaria, apresentar recurso administrativo.

§ 1º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 24. O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.

§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 22.

Art. 25. O sujeito passivo será cientificado da decisão em recurso administrativo, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.

Parágrafo único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art. 21.

Art. 26. A decisão de que trata o art. 23 será definitiva na esfera administrativa.

Seção X

Da Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

Art. 27. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB.

§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 15:

I - os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009 e disponíveis para utilização;

II - os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.

§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros serão verificados pela RFB após a recepção das correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.

§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:

I - as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;

III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21;

IV - na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Art. 28. A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o art. 27 deverá indicar essa opção, na forma do art. 12, observadas as seguintes condições:

I - pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e

II - pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até 30 de novembro de 2009, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade, nos termos do caput do art. 30.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a consolidação se dará por órgão, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos.

Seção XI

Da Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física

Art. 29. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento à vista; ou

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverá ser preenchido com o código de que trata o parágrafo único do art. 30 e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.

§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo II, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, preenchido com o código de que trata o caput do art. 30 e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e

II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

§ 4º Na hipótese de parcelamento:

I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN;

III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 21.

§ 6º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.

§ 7º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 8º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.

§ 9º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 3º e 9º.

§ 10. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 9º

§ 11. Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida;

§ 12. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.

§ 13. O disposto no art. 32 não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo, somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos.

Seção XII

Dos Códigos para Parcelamento ou Pagamento

Art. 30. Para o pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria, bem como o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros de que trata o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, códigos de receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB.

Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.

Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.

Art. 33. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.

Art. 34. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria.

Art. 35. Os débitos que tenham sido parcelados em modalidade diversa das especificadas no art. 4º, inclusive os que foram renegociados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta Portaria.

Art. 36. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria:

I - aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002;

II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS - Procurador-Geral da Fazenda Nacional

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Secretário da Receita Federal do Brasil Interino

ANEXOS
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Fonte RFB

quinta-feira, 23 de julho de 2009

CARTÃO DE CRÉDITO vs. RECEITA FEDERAL

Com o fim da CPMF, os gastos com Cartão de Crédito tem sido uma ferramenta bastante usada pela Receita Federal para cruzar se são compatíveis as informações prestadas pelo contribuinte na Declaração de Imposto de Renda. Para Yves Gandra Martins, advogado especializado em direito tributário, o controle da Receita Federal até aumentou. "O agente fiscal pode conseguir a informação que quiser. Antes os dados eram enviados pelos bancos em bloco. Em casos de desconfiança, porém, o sigilo bancário vem sendo quebrado sem autorização do Poder Judiciário, com base na Lei Complementar número 105. Mesmo sem a CPMF, os bancos continuam obrigados a repassar informações detalhadas à Receita Federal. Desde o ano passado, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) substitui a fita trimestral da CPMF. Através dela, instituições financeiras repassam semestralmente informações sobre pessoas físicas que movimentam mais de R$ 5.000,00 e empresas que transacionaram acima de R$ 10 mil. O banco ainda detalha o tipo de operação realizada, se foi depósito, saque, pagamento ou transferência e se foram usados cheque, cartões de débito ou DOC. Mesmo que tenha recebido em dinheiro, e gasto em papel moeda ou no cartão de crédito, a Receita pode detectar discrepâncias com o volume de rendimentos declarado. Através de dados fornecidos por empresas e instituições financeiras, a Receita tem como concluir que aquele profissional ganhou muito mais do que consta de sua Declaração de IR. A Receita, que tem cinco anos para usar informações obtidas, continua a autuar com base em informações da CPMF. O Fisco tem autuado contribuintes com base em dados cruzados em 2004. A própria Receita divulga os critérios de sua fiscalização para conscientizar os contribuintes.

COMO REMUNERAR OS SÓCIOS DIRIGENTES DA EMPRESA: PRÓ LABORE OU DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ?

A maioria dos empresários sabe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados à partir de janeiro/1996 não estão sujeitos à incidência do IRRF quando pagos/distribuídos, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário pessoa física ou jurídica (art. 10, lei 9.249/95). Com base nesse dispositivo legal os sócios dirigentes das empresas, ou seja, aqueles que prestam serviços à sociedade, acabam optando por perceber sua remuneração exclusivamente através de distribuição dos lucros da empresa. Isso porque, sobre o pró-labore além de incidirem as contribuições previdenciárias (INSS), o mesmo sofre as retenções do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, uma vez que referida remuneração faz parte dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual da pessoa física (IRPF). Ocorre que, se o empresário presta serviços à sociedade, presume-se uma remuneração sobre esses serviços, portanto, ele deverá definir um valor fixo para seu pró-labore mensal, caso contrário os fiscais da Receita Federal e do INSS poderão entender que todo o valor pago pela pessoa jurídica ao referido sócio é pró-labore. Não existe na legislação vigente a obrigatoriedade de a empresa efetuar pagamento de pró-labore aos sócios. Esse pagamento somente deve ocorrer desde que o sócio preste efetivamente serviços à sociedade, conforme dispõe o art. 357 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99). Também não existe uma regra que defina o valor do pró-labore, mas ele precisa ser de pelo menos um salário mínimo. Lembrando que o INSS retido sobre o pró-labore pago ao sócio servirá de base para o cálculo do valor de sua aposentadoria. Na prática, as retiradas mensais que ultrapassarem o valor do pró-labore equivalente a um salário mínimo (por exemplo), deverão ser imputadas a lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, desde que os valores distribuídos tenham sido apurados em balanço intermediário (art. 51, da IN SRF 11/96). Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 48, da IN SRF 93/97, a distribuição que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil do respectivo ano-calendário será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação com base na tabela progressiva (IRRF), uma vez que referida remuneração passa a fazer parte dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual da pessoa física (IRPF). Referida tributação também incidirá sobre a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço. Em suma, para se evitar que as autoridades fiscais venham a presumir que tudo o que está sendo pago mensalmente ao sócio é pró-labore, recomenda-se fazer distinção, através de documentação hábil, entre o pró-labore pago e os lucros distribuídos.
Antonio Auggusto João

quarta-feira, 22 de julho de 2009

DETRAN-SP - REGRAS LICENCIAMENTO 2009

PORTARIA DETRAN nº 2.762, de 29 de dezembro de 2008

Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2009 e dá outras providências. O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução CONTRAN n° 110/00; Considerando as regras do Sistema de Autenticação Digital, previsto na Portaria CAT/DETRAN nº 001/00; Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.632, de 30-10-08 (DOE de 31-10-08), estabelecendo regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado vinculado ao pagamento do IPVA do exercício de 2009; Considerando, por derradeiro, as regras do Decreto Municipal nº 50.232, de 17-11-08 (DOM de 18-11-08), dispondo sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/MSP para os veículos registrados no município de São Paulo, nos termos da legislação ambiental e Convênio firmado entre o Estado e o Município de São Paulo; RESOLVE:

Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Art. 1º O licenciamento anual dos veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício de 2009, será realizado a partir de 1o de abril de 2009, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I – veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovação
1 abril
2 até maio
3 até junho
4 até julho
5 e 6 até agosto
7 até setembro
8 até outubro
9 até novembro
0 até dezembro
II – veículo registrado como 'caminhão' (carga):
Final da placa Prazo final para Renovação
1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro
§ 1º O proprietário de veículo registrado como caminhão (carga), quando do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do caput do artigo.
§ 2º O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.
Art. 2º Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo;
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de “Autenticação Digital”, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios anteriores.
Art. 3º O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I – em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II – na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento;
III – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO.


Capítulo II
Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 4º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente ou não, obedecidas as seguintes regras:
I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do DETRAN/SP;
IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento de licenciamento e o remeterá à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via SEDEX, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local de registro do veículo, com validade em todo o território nacional.
§ 3º O Certificado de Registro e Licenciamento não será expedido se surgirem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, incumbindo ao interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Art. 5º O Certificado de Registro e Licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.
Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§ 2º A regularização do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3º Se o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 7º O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, obedecidas as seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2008;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2009, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 53.632, de 30 de outubro de 2008 (DOE de 31-10-2008);
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem.
§ 1º Os débitos constantes no 'aviso de vencimento' expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.
Art. 8º O despachante documentalista, independentemente do algarismo final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, obedecidas as seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados – GEVER, vinculado ao Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2008;
IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2009, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 53.632, de 30 de outubro de 2008 (DOE de 31-10-2008);
V – pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI – obrigatoriedade da retirada do documento na unidade de trânsito, independentemente do município de registro do veículo.
§ 1º Os débitos constantes no 'aviso de vencimento' expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado – via Sistema GEVER todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo III
Da Mudança de Endereço

Art. 9º Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:
I – identificação do requerente e do veículo;
II – comprovante de residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na PORTARIA DETRAN nº 2.449/04;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV – atendimento das exigências contidas no art. 2º desta Portaria.
§ 2º Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento, para os veículos registrados no município de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
§ 3º A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV e do documento relativo ao licenciamento.

Capítulo IV
Das Restrições e Impedimentos

Art. 10 O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá as regras contidas na PORTARIA DETRAN nº 824/00, com as alterações introduzidas pela PORTARIA DETRAN nº 1.260/05, atendido o calendário previsto no art. 1o desta Portaria.
Art. 11 O licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;
V – emissão, a que título for, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual – CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 12 A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará no cumprimento das regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na PORTARIA DETRAN nº 1.606/05, com suas posteriores alterações.

Capítulo V
Da Inspeção Ambiental Veicular

Art. 14 Os veículos registrados no município de São Paulo, 90 (noventa) dias antes do prazo final para licenciamento, deverão realizar a inspeção ambiental veicular obrigatória como condição necessária para o licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e no art. 5º do decreto estadual nº 53.632/08.
§ 1º A expedição do Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao licenciamento anual para o exercício de 2009 estará condicionada à aprovação do veículo na inspeção realizada no âmbito do Programa I/M-SP.
§ 2º São objeto da inspeção anual de que trata o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veículos automotores, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados (art. 1º do Decreto Municipal nº 50.232/08):
I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;
II - caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas;
III - camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;
IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano;
V - outros veículos automotores, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, definidos em portaria específica.
§ 3º Ficam dispensados da inspeção os veículos de coleção, os concebidos exclusivamente para aplicações militares e agrícolas, os concebidos exclusivamente ou especialmente adaptados para competições, os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação (art. 2º, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.232/08).
§ 4º Os veículos novos estão dispensados da inspeção no primeiro licenciamento, obedecendo ao critério da tabela abaixo:
Ano de Fabricação do Veículo Ano de Inclusão no Cadastro do DETRAN/SP Ano de Exercício da Inspeção Inspeção Obrigatória
2009 2009 2009 Não
2008 2009 2009 Não
Alterado pelo art. 1º da Portaria nº 61/09
§ 5º A frota-alvo a ser inspecionada, o calendário para a execução das inspeções, os procedimentos de inspeção, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão serão definidos em Portaria, expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo.
Art. 15 Os veículos equipados com motor do ciclo Diesel, abrangidos na regra prevista no art. 14 da Portaria DETRAN nº 2.722/07, que trata da regularidade do licenciamento anual para o exercício 2008, somente poderão realizar o licenciamento anual no exercício de 2009 se comprovarem a realização e aprovação na inspeção ambiental veicular.
Art. 16 O adquirente ou o proprietário de veículo automotor, para proceder a transferência do registro do veículo para o município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção ambiental veicular, atendidas as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.
Art. 17 O descumprimento das exigências previstas neste Capítulo ou a reprovação do veículo quando de sua sujeição à inspeção ambiental veicular impedirá:
I – licenciamento do veículo no exercício de 2009;
II – transferência da propriedade;
III – mudança do município de registro;
IV – alteração de características ou da categoria;
V – expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, em qualquer situação;
VI – inserção ou baixa de gravame, quando necessária a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.

Capítulo VI
Das Regras Gerais e Disposições Finais

Art. 18 A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá as disposições estabelecidas na PORTARIA DETRAN Nº 888/07.
Art. 19 Ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 3º, o art. 3ºA e o inciso XII ao art. 25, todos da Portaria DETRAN nº 1.606, de 19 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 3º O adquirente ou o proprietário de veículo automotor, para proceder a transferência do registro do veículo para o município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção ambiental veicular, com regular aprovação, atendidas as regras e prazos que serão estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.
§ 4º A partir do exercício de 2009, o veículo registrado no município de São Paulo, para fins de transferência para outro município, deverá realizar a inspeção ambiental veicular, nos termos e conforme exigências e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.
Art. 3ºA Registrada a inclusão do gravame pela instituição financeira, incumbirá ao adquirente ou proprietário do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da inclusão, proceder à emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a inclusão do gravame será considerada definitiva e sua alteração/cancelamento ou correção será tratada como um novo processo de registro e emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV, observada a incidência da “multa por falta de averbação”.
§ 2º Fica vedado a realização do licenciamento anual do veículo quando da inserção de gravame realizado pela instituição financeira e não realizado o novo processo de registro e emissão dos Certificados de Registro de Veículo – CRV e de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 25 ...
XII – inclusão de gravame: data da inclusão realizada pela instituição financeira no Sistema de Gravames.”
Art. 20 O caput do art. 6º e seu parágrafo único e o caput do art. 15, ambos da Portaria DETRAN nº 1.606, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O proprietário ou o adquirente do veículo, para a realização de modificações das características veiculares, deverá atender as seguintes regras impositivas:
I – prévia autorização do diretor da unidade de trânsito do local em que o veículo será registrado ou transferido;
II – realização de inspeção de segurança veicular;
III – submissão e aprovação do veículo à inspeção ambiental veicular, quando o veículo estiver registrado no município de São Paulo ou na hipótese de sua transferência para este município, tratando-se de modificação de combustível.
Parágrafo único. A realização de modificações das características veiculares deverá obedecer as exigências especificadas no art. 98 do CTB e na Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008.
Art. 15 Entende-se por “averbação” o assentamento dos dados relativos ao registro do veículo, alteração de suas características, identificação do proprietário, inserção de gravame realizado por instituição financeira e informações relativas à venda do veículo, incluindo-se todas as ocorrências entre vendedor e adquirente (§§ 1º e 2º do art. 16 da Lei Estadual nº 6.606/89).”
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.

ANEXO

Calendário de Inspeção Veicular Ambiental – Exercício 2009

Portaria SVMA nº 001, de 07.01.09 (DOM de 08.01.09)

EDUARDO JORGE MARTINS, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Lei nº 11.426/93 e com o Decreto Municipal nº 42.833/2003; Considerando que o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal nº 11.733/95, alterada pela Lei Municipal nº 12.157/96 e pela Lei Municipal nº 14.717/08, visa à avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais; Considerando que o Decreto nº 50.232 de 17/11/2008 alterado pelo Decreto nº 50.351 de 24/12/2008 no artigo 4º inciso II estabeleceram que para os veículos equipados com o motor do ciclo Otto com ano de fabricação a partir de 2003, independentemente do sistema de propulsão e do combustível, para estes veículos, o Programa I/M SP deverá iniciar em 1º de fevereiro de 2009. Considerando que o mencionado inciso II do artigo 4º, estabelece que a frota-alvo são os veículos fabricados a partir de 2003 e que o parágrafo 5º do artigo 2º do Decreto nº 50.232/08 estabelece que os veículos novos estão dispensados da inspeção no primeiro licenciamento. Considerando que o “caput” do artigo 2º do Decreto nº 50.232/08, determina que a frota-alvo a ser inspecionada será definida em Portaria expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

RESOLVE:

Art. 1º - O Programa I/M SP iniciado em 05 de maio de 2008, para o exercício de 2009 obedecerá as seguintes datas:
I - 1 de fevereiro de 2009 para os veículos equipados com motor do ciclo Otto com ano fabricação a partir de 2003 até 2008, inclusive, independentemente do sistema de propulsão e do combustível;
II - 1 de fevereiro de 2009 para todas as motocicletas e motonetas, fabricadas até 2008, inclusive, independentemente do sistema de propulsão e do combustível.
Parágrafo Único - No caso dos veículos ciclo otto, motocicletas ou motonetas fabricados em 2008 que tiver sido incluído no sistema do Detran em 2009 ele será dispensado da inspeção veicular em 2009.
Art. 2º - Continua inalterado o calendário de inspeção veicular ambiental do exercício de 2008 para a frota do ciclo diesel, previsto no Artigo 1° da Portaria n° 79/SVMA-G/2008. Para o exercício de 2009 vigorará o seguinte calendário:

CALENDÁRIO DE INSPEÇÃO VEICULAR AMBIENTAL
– EXERCÍCIO 2009 –
VEÍCULOS
GASOLINA, ÁLCOOL, FLEX, GÁS NATURAL, DIESEL E MOTOCICLETAS

Final da Placa Início do Agendamento Prazo da Inspeção Prazo limite de licenciamento
Início Término
1 5/jan 1/fev 30/abr abr/09
2 1/fev 3/mar 31/mai mai/09
3 1/mar 2/abr 30/jun jun/09
4 1/abr 3/mai 31/jul jul/09
5 1/mai 3/jun 31/ago ago/09
6 1/mai 3/jun 31/ago ago/09
7 1/jun 3/jul 30/set set/09
8 1/jul 3/ago 31/out out/09
9 1/ago 2/set 30/nov nov/09
0 1/set 3/out 31/dez dez/09

CAMINHÕES

Final da Placa Início do Agendamento Prazo da Inspeção Prazo limite de licenciamento
Início da Inspeção Término da Inspeção
1 e 2 3/jun 3/jul 30/set set/09
3, 4 e 5 4/jul 3/ago 31/out out/09
6, 7 e 8 3/ago 2/set 30/nov nov/09
9 e 0 3/set 3/out 31/dez dez/09
Anexo incluído pelo art. 2º da Portaria DETRAN nº 61/09

Fonte DETRAN-SP

Antonio Auggusto João

terça-feira, 21 de julho de 2009

PRÓ LABORE - CONSULTA RFB

PERGUNTAS E RESPOSTAS ESCLARECIDAS PELA RFB

BASEADO NO DECRETO 4729/2003 e LEI 8212/1991

_________________________________________

Pró - Labore:


Qual o critério adotado pela legislação fiscal para conceituar o que sejam diretores ou administrador da pessoa jurídica?

De acordo com o entendimento da Administração Tributária, considera-se:
I - Diretor - a pessoa que dirige ou administra um negócio ou uma soma determinada de serviços. Pessoa que exerce a direção mais elevada de uma instituição ou associação civil, ou de uma companhia ou sociedade comercial, podendo ser ou não acionista ou associado. Os diretores são, em princípio, escolhidos por eleição de assembléia, nos períodos assinalados nos seus estatutos ou contratos sociais;
II - Administrador - a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor;
III - Conselho de Administração - o órgão instituído pela Lei das Sociedades por Ações, cujos membros recebem, para os efeitos fiscais, o mesmo tratamento de diretores ou administradores.
NOTA:
São excluídos do conceito de administrador os empregados que trabalham com exclusividade para uma empresa, subordinados hierárquica e juridicamente, e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos, percebendo remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado por carteira profissional, bem como o assessor, que é a pessoa que tenha subordinação direta e imediata ao administrador, dirigente ou diretor, e atividade funcional ligada à própria atividade da pessoa jurídica (IN SRF no 2, de 1969 e PN CST no 48, de 1972).

Como deverão ser considerados no resultado da pessoa jurídica os valores pagos ou creditados, mensalmente, ao titular, sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração (retiradas pró-labore)?

Os valores pagos ou creditados, mensalmente, ao titular, sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração (retiradas pró-labore), fixados livremente e correspondentes à efetiva prestação de serviços, poderão ser considerados integralmente como custo ou despesa operacional, no resultado da pessoa jurídica, independentemente de qualquer restrição, condição ou limite de valor.
NOTA:
A Lei no 9.430, de 1996, art. 88, inciso XIII, revogou, a partir de 1o/01/1997, os limites existentes para dedutibilidade do pagamento das remunerações a título de pró-labore (acerca dos limites existentes até 31/12/1996, vide RIR/1994, arts. 296 e 297).

O que se entende por remuneração?

Remuneração é o montante mensal, nele computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à empresa, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função como, por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigentes pago pela empresa, e outros salários indiretos (PN CST no 18, de 1985). Incluem-se no conceito de remuneração, no caso de sócio, diretor ou administrador que seja, concomitantemente, empregado da empresa, os rendimentos auferidos, seja a título de remuneração como dirigente, seja como retribuição do trabalho assalariado. Igualmente, tal entendimento se aplica ao dirigente ou administrador que for membro, simultaneamente, da diretoria executiva e do conselho de administração da companhia. Os salários indiretos, igualmente, incluem-se no conceito de remuneração, assim consideradas as despesas particulares dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, nelas incluídas, por exemplo, as despesas de supermercados e cartões de crédito, pagamento de anuidade de colégios, clubes, associações etc (RIR/1999, art. 358 e PN CST no 18, de 1985 e no 11, de 1992).
NOTAS: Os valores considerados como remuneração, inclusive os salários indiretos, quando pagos ou creditados aos administradores, diretores, gerentes e seus assessores integram os rendimentos tributáveis dos beneficiários, no caso pessoas físicas. Sujeitam-se, também, à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal, sendo o imposto, que vier a ser retido pela fonte pagadora, passível de compensação com o devido na declaração de ajuste anual dos beneficiários. Os valores pagos ou creditados a beneficiário não identificado não serão dedutíveis como custo ou despesa da pessoa jurídica, para fins da apuração do lucro real, e serão tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (RIR/1999, arts. 304 e 622). Para efeito de apuração do lucro real é vedada a dedução das despesas com alimentação, contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, bem assim de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto quando intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Entretanto, tais valores poderão ser considerados como dedução quando se enquadrarem como remuneração dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, hipótese em que deverão ser tributados pelo imposto de renda na pessoa física, sujeitos à retenção na fonte e inclusão na declaração de ajuste anual (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, II, III e IV).

Quais os pagamentos que, embora efetuados no período de apuração, não serão considerados dedutíveis a título de retirada pró-labore?

Não serão consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real as retiradas não debitadas na conta de custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviço.
Antonio Auggusto João
Fonte - Consulta RFB

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr433a436.htm

PRÓ LABORE OU LUCRO ?

Com o advento do Decreto 4729, de 09/06/2003 voltou a tona o assunto sobre pagamentos de pró-labore e distribuição de lucros pelas empresas aos seus sócios. Diante disto, torna-se pertinente discorrer sobre tal assunto neste momento. Primeiramente, carece saber o que é pró-labore, e o que é distribuição de lucros: - Pró-labore é a retribuição recebida pelo trabalho realizado; e - Distribuição de Lucros é a retribuição pelo capital investido. Para fins de incidência de contribuição previdenciária, é considerada remuneração do empresário todas as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, destinados a retribuir o seu trabalho. Portanto, como o lucro distribuído, em sua natureza, não é retribuição pelo trabalho, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Isto posto, vimos que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de pró-labore e não incide sobre a distribuição de lucros; e, em razão disso, muitas empresas passaram a retribuir os seus sócios essencialmente com lucros em detrimento do pró-labore. Saliente-se que na busca de artifícios com o objetivo de diminuir a carga fiscal, avalia-se, na maioria das vezes, apenas o suposto ganho a ser obtido, sem se atentar para os reflexos e conseqüências que poderão advir sobre tal procedimento, vejamos: Com exceção apenas das sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas cuja legislação do INSS impõe certa restrição em relação à distribuição de lucros, e que estaremos abordando em tópico específico na seqüência, nas demais empresas não há nenhum impedimento quanto à distribuição de lucros, desde que devidamente comprovado pela contabilidade da empresa, cuja comprovação se dá, obviamente, com a elaboração do Livro Diário. Outro detalhe importante a se observar é que, conforme disposição da Lei 8212/91, não é permitido que as empresas em débito com a seguridade social distribuam lucros. Vejam a fundamentação abaixo com a devida penalização, para o caso:

Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no Art. 34“.
Ressaltamos também que os pagamentos efetuados aos sócios, tanto a título de pró-labore como a título de distribuição de lucros devem ter coerência com as suas contrapartidas, ou seja, o trabalho, a dedicação e o gerenciamento da empresa pelo sócio devem requerer um pró-labore compatível com o labor despendido, da mesma forma que o lucro distribuído deve ser compatível com a participação do mesmo no capital social da empresa. O que vemos por aí, é a adoção aleatória de um pró-labore mínimo e o restante pago a título de distribuição de lucros, totalmente incoerente com a situação de fato. Tal situação pode caracterizar-se infração a dispositivo da Lei 8212/91, mais precisamente no que se refere a apresentar documentos e/ou livros relacionados com as contribuições previdenciárias contendo informações diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira.
Sociedades Civis de Prestação de Serviços de Profissões Regulamentadas
Em relação às sociedades civis de prestação de serviços de profissões regulamentadas, o § 5º do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, com a alteração advinda pelo Decreto 4729, de 09/06/2003, dispõem que:
"§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício“.

Como vimos, no caso das sociedades civis, é necessário contabilizar distintamente o pró-labore e a distribuição de lucros, pois não o fazendo desta forma, e distribuindo apenas lucros para os sócios, este lucro terá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total distribuído. Muitas empresas, para atendimento a tal disposição, passaram a contabilizar um pró-labore mínimo e o restante em distribuição de lucros, satisfazendo, em tese, tal exigência, no entanto, como já abordado anteriormente, totalmente incoerente com a situação de fato. Outro detalhe importante a ressaltar, é que, com o advento do Decreto 4729, de 09/06/2003, o adiantamento de lucros ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício passou a ser base de contribuição previdenciária. Melhor explicando: para as empresas distribuírem lucros aos sócios, sem incidência de contribuição previdenciária, precisarão elaborar a Demonstração do Resultado do Exercício, demonstrando com isso que possuem lucros suficientes para distribuição, evitando configurarem-se como antecipação. Alertamos, ainda, que, com a nova sistemática de contribuição previdenciária do contribuinte individual (autônomos e empresários) em vigor desde abril/2003, (Lei 10.666) o salário-de-contribuição desta categoria passou a ser a renda efetivamente recebida pelo trabalho, portanto, como exemplo, se um empresário tiver um pró-labore de apenas R$- 240,00, e quiser contribuir para a Previdência Social sobre um valor maior visando uma melhor aposentadoria no futuro, não poderá fazer, a não ser que o mesmo aumente o valor de sua retirada pró-labore. Para finalizar é importante realçar novamente que não é permitido que a empresa em débito com a seguridade social distribua lucros aos seus sócios e, caso isso ocorra, o valor da multa será de 50% do total do lucro distribuído.
Antonio Auggusto João

CÁLCULO PRÓ LABORE DOS SÓCIOS

Quem monta um negócio e se dedica a esse negócio, precisa obter daí o seu sustento. As necessidades pessoais e de sua família serão satisfeitas através de um valor que o empreendedor irá retirar de sua empresa. A famosa retirada pró-labore serve, portanto, para satisfazer as necessidades pessoais do empreendedor, dos sócios investidores que se dedicam ao negócio. Há certa confusão quando falamos em retiradas e distribuição de lucros, pois às vezes um sócio investidor não dedica tempo algum na administração da empresa. Neste caso ele deveria ter apenas a participação nos lucros de acordo com a participação deste no capital da empresa, e a distribuição desses lucros deverá ser planejada para evitar descapitalizar o caixa. Mas em relação aos sócios que dedicam tempo para a empresa, devem obter desta um valor para satisfazer suas necessidades, como já falamos, uma retirada pró-labore. Mas como definir esse valor? Segue duas dicas de definição do valor da tal retirada: 1ª) faça uma relação de suas despesas pessoais, os gastos de “casa” e da família, no caso de ser você a única fonte de renda da família. No caso de haver outra pessoa que contribua na renda familiar faça uma divisão das despesas gerais e veja qual a sua parcela de responsabilidade pelos gastos gerais. Compare os valores do mês atual com os últimos seis meses e defina um valor médio. Se for o caso, estabeleça uma média anual, pois existem despesas que acontecem apenas no começo do ano, como materiais escolares, por exemplo. 2ª) defina a sua função na empresa, por exemplo, você desempenha a função de um gerente de compras e produção ou de vendas e administrativo. Analise suas principais atribuições no negócio, pois a tendência é você concluir que é um gerente de tudo, mas na verdade você se dedica mais a uma função do que à outra. Após essa conclusão, pense que se você tiver que se ausentar do negócio, qual o salário de um substituto? Quanto valeria no mercado de trabalho um gerente ou administrador para exercer as suas funções? Você pode consultar empresas de recrutamento e seleção para apurar essa informação. Pode ainda consultar alguns grandes jornais que possuem suplementos ou cadernos específicos que trazem valores médios de salários do mercado de trabalho. Mas segue um alerta! Uma vez definido o valor da retirada pró-labore, é necessário avaliar se a empresa gera recursos para que o empreendedor possa realizá-la. Como essa retirada servirá para satisfazer as necessidades dos empreendedores, e tais necessidades não variam de acordo com as vendas da empresa, ela deve ser considerada uma despesa ou um gasto fixo. Isso quer dizer que independentemente do volume de vendas os empreendedores deverão ter suas retiradas periódicas, pois precisam delas para suas despesas pessoais, ou seja, para sobreviver. O importante é saber se a empresa possui vendas suficientes para arcar com tais gastos, e, se não, atitudes deverão ser tomadas, ou de redução dos valores de retiradas (o que significa mudar seu estilo de vida ou os gastos familiares) ou de aumento nos volumes de vendas (que significa mudança nas estratégias adotadas pela empresa). Seja qual for a atitude a ser tomada, será necessários algum sacrifício, ou do empreendedor ou da empresa.

Antonio Auggusto João

CALCULO DO DESCONTO DO IR SOBRE SALÁRIOS

Após o anúncio da nova tabela para o imposto de renda de 2009, muitos desejam saber o que mudará em seus ganhos de fato. Com o pacote baixado pelo governo, os trabalhadores passarão a pagar menos imposto de renda. O salário de dezembro, por exemplo, que deve ser pago no início de janeiro, já será tributado pelas novas alíquotas. É importante observar que as novas medidas não aumentaram a faixa de isenção, que será de R$ 1.434,59. Esse valor já seria o de isenção, mesmo sem o pacote, de acordo com a Lei nº 11.482/07. O benefício vale mesmo é para quem recebe salário líquido acima desse valor. Na prática, quem recebe salário de R$ 1.612 brutos e tem desconto apenas de INSS estará isento em 2009. Isto porque o IR incide sobre o salário líquido. Assim, quem recebe esse valor paga 11% de INSS (R$ 177,32). Subtraindo-se o INSS do salário dá um valor líquido de R$ 1.434.68, na faixa, portanto, do valor de isenção, que é de R$ 1.434,59. Se o trabalhador com carteira assinada tem um dependente, por exemplo, vai ficar sem pagar imposto mesmo ganhando até R$ 1.774,00, porque, além do desconto de R$ 195,14 de INSS, poderá abater R$ 144,20 pelo dependente. Assim, seu salário líquido cai R$ 1.434,66. Para saber quanto vai pagar de imposto de renda na fonte, o trabalhador deve primeiro calcular o seu salário líquido. Deve abater a previdência social, os dependentes (R$ 144,20 por dependente), previdência privada, pensão alimentícia. Só então aplicará as alíquotas correspondentes. Para facilitar a conta, a própria Receita Federal fornece um cálculo que dispensa a necessidade de fazer contas para cada faixa de tributação, no caso, por exemplo de quem recebe salário líquido superior a R$ 1.434.59. Assim, se o seu salário líquido está entre R$ 1.434,59 e R$ 2.150, você deve calcular 7,5% (nova alíquota) dele e descontar R$ 107,55. Exemplo: 7,5% de um salário líquido de R$ 2.000 dá R$ 150. Deduzindo R$ 107,55 de R$ 150, você terá um desconto na fonte de R$ 42,45. Para quem tem salário líquido superior a R$ 2.150 até R$ 2.866, a alíquota é de 15% e o valor a deduzir, de R$ 268. Exemplo: 15% de um salário líquido de R$ 2.500 dá R$ 375, menos a parcela a deduzir de R$ 268, a retenção do IR na fonte será de R$ 107 por mês. Os salários líquidos acima de R$ 2.866 até R$ 3.582 vão pagar a nova alíquota de 22,5%. A parcela a deduzir na hora do cálculo é de R$ 483,75. Assim, quem receber em 2009 um salário líquido de R$ 3.200, por exemplo, deverá multiplica-lo por 0,225, que dá R$ 720, e subtrair R$ 483,75. O resultado é um desconto de R$ 236,25 de imposto de renda na fonte. Por fim, quem ganha líquido acima de R$ 3.582 vai pagar 27,5% de IR. Para estes, a parcela a deduzir é de R$ 662,85. Exemplo: salário liquido de R$ 4.000 multiplicado por 0,275 dá R$ 1.100, menos a parcela de R$ 662,85, o desconto na fonte será de R$ 437,15.

Tabela com as parcelas a deduzir para cada faixa.

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir em R$
Até R$ 1.434,00 - 0
De R$ 1.434,01 à R$ 2.150,00 7,5% 107,55
De R$ 2.150,01 à R$ 2.866,00 15% 268,80
De R$ 2.866,01 à R$ 3.582,00 22,5% 483,75
A partir de R$ 3.582,01 27,5% 662,85
Antonio Auggusto João

TRATAMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SP - PRODUTOS ELETRÔNICOS

RICMS/SP, que estabelece que o pagamento do ICMS/ST é na saída do armazém Geral em SP.


SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Seção acrescentada pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00;
2 - combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00;
3 - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2;
4 - congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00;
5 - congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00;
6 - outros congeladores (“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90;
7 - mini adega e similares, 8418.69.9;
8 - partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00;
9 - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12;
10 - outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90;
11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
11 - aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.39.90;
12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9;
13 - máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10;
14 - máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31;
15 - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32;
16 - outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99;
17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50;
18 - máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90;
19 - máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00;
20 - máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30;
21 - outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4;
22 - unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10;
23 - unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5;
24 - outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90;
25 - unidades de memória, 8471.70;
26 - outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90;
27 - partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30;
28 - outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3;
29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10;
30 - equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), 8504.40.40;
31 - aspiradores, 8508;
32 - aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509;
33 - chaleiras elétricas, 8516.10.00;
34 - ferros elétricos de passar, 8516.40.00;
35 - fornos de microondas, 8516.50.00;
36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00;
37 - outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7;
38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00;
39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11;
40 - telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12;
41 - outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9;
42 - aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5;
43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518;
44 - aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522;
45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90;
46 - cartões de memória (“memory cards”), 8523.51.10;
47 - cartões inteligentes (“smart cards”), 8523.52.00;
48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29;
49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27;
50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00;
51 - outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20;
52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7;
53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00;
54 - câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00;
55 - aparelhos de diatermia, 9018.90.50;
56 - aparelhos de massagem, 9019.10.00;
57 - reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11;
58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
Artigo 313-Z20 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

segunda-feira, 20 de julho de 2009

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Se tem uma coisa que funciona bem no Brasil esta é a lei da Pensão Alimentícia e Aliciamento de Menor, não sei qual o motivo mas isso é um fato. Infelizmente a falta de informação predomina no Brasil sendo comum dúvidas sobre este caso, principalmente quando o casal está separado e o filho sob a guarda de um deles. Segundo a Constituição Federal é dever familiar, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer e à convivência familiar. Dito isto fica claro que a familia é a primeira instância relacionada e somente na ausência desta é que a sociedade e Estado assumem.

O que é pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é um valor a ser utilizado para suprir as necessidades básicas (alimentação, moradia, vestuário, educação e lazer). O Código Civil afirma que o dever de pagar a pensão alimentícia em primeiro lugar pe dos pais (pai e mãe) mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós e tios.

Valor da Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia é cobrada de forma proporcional a necessidade da criança e dentro das possibilidades de quem paga, ou seja, baseada no salário. Um pai, obrigado a pagar pensão, não pode sacrificar sua subsistência para sustentar o filho ou filha. Por conta disto os tribunais entendem que 1/3 do rendimento é um valor razoavel a ser pago.

A guarda da Criança

Após estabelecida a guarda da criança é necessário estabelecer um horário para visita do outro ente e importante saber que o pagamento da pensão alimentícia não possui nenhuma relação com o direito de visita, em outras palavras, mesmo que o pai atrase o pagamento da pensão não pode lhe ser privado o direito de ver o filho.

A pensão alimentícia é obrigatória?

A pensão só passa a ser obrigatória depois que é estabelecida em juízo por meio de ação judicial. Isso pode acontecer na separação ou em ação própria de alimentos.
Antonio Auggusto João

RECURSO MULTA TRÂNSITO

Você sabe o que fazer quando você recebe uma notificação de multa de trânsito ou que providencias tomar quanto às providências cabíveis numa situação dessas? Veja aqui alguns modelos de recurso par diferentes situações, que vão te auxiliar no que fazer a partir do momento que a notificação chega (ou não) na sua casa:

1 - Como agir quando a notificação não foi entregue no endereço do infrator?

Quando há a alegação de que a notificação obrigatória da infração foi entregue no endereço, havendo descumprimento de formalidade essencial, cabe recurso no modelo abaixo:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE ….

Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) excedeu o limite de velocidade da via em que transitava. Entretanto, a notificação obrigatória e formal da infração não foi entregue em meu endereço, que se encontra atualizado junto ao órgão de trânsito, (pode-se alegar também a notificação fora do prazo legal de 60 dias), não tendo sito cumpridas as etapas administrativas previstas no Código Nacional de Trânsito. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que eivada de nulidades. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.

Termos em que,

Pede deferimento.

….., ….. de ……. de …..

……………………….
Nome Completo

2 - Como agir quando o Auto não Indica o Corretamente o Local da Infração?

Quando o Auto de Infração não indica de forma inequívoca o local da infração, de forma que o recurso pleiteia seja declarada sua nulidade, cabe o recurso no modelo abaixo.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE ….

Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) excedeu o limite de velocidade da via em que transitava. Entretanto, o Auto de Infração aqui atacado fugiu ao dever de exibir todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, particularmente por dele não constar, de forma inequívoca, o local da infração (inciso II). Em assim sendo, diante da existência do referido vício formal, cumpre seja o Auto de Infração objeto de anulação, procedendo-se, quanto ao mais, nos termos do artigo 286, parágrafo segundo, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que eivada de nulidades. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.

Termos em que,

Pede deferimento.

….., ….. de ……. de …..

……………………….
Nome Completo

3 - E quando o Auto não Consta o Horário em que foi Cometida a Infração?

Quando o Auto não indica o horário em que foi cometida a infração, sendo causa de nulidade, siga o modelo abaixo:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE ….

Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) excedeu o limite de velocidade da via em que transitava. Eximindo-se de dever legal, entretanto, o Auto de Infração não trouxe todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, particularmente aquele relativo ao horário em que foi cometida a infração (inciso II). Logo, caracterizado insanável vício formal, cumpre seja o Auto de Infração anulado, procedendo-se, quanto ao mais, nos termos do artigo 285 e seguintes, aplicáveis, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que eivada de nulidades. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.

Termos em que,

Pede deferimento.

….., ….. de ……. de …..

……………………….
Nome Completo

CONTRATO DE MÚTUO - IMPOSTOS INCIDENTES

De acordo com a INRFB 25 de 2001, INRFB 487 de 2004, Lei 11.033 de 2004, os contratos de mútuos com prazo até 180 dias devem ter o desconto ( retenção ) do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 22,5%, ou seja, a MUTUÁRIA ao pagar a Receita ( ROI ) para a MUTUANTE, é obrigada a aplicar o desconte de 22,5% a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, creditando a MUTUANTE o líquido do valor. A MUTUANTE, por sua vez, Lançará o valor Bruto do ROI como Receita Financeira e o Valor do IRRF será contabilizado no ativo da MUTUANTE como Imposto de Renda Retido na Fonte a COMPENSAR. Por ocasião da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a MUTUANTE deverá compensar esse IRRF retido pela MUTUÁRIA com o Imposto de Renda PJ devido. Entretanto, deverá pagar a CSLL à alíquota de 9% sobre a Receita Bruta ( ROI ). Lembrando que, segundo o Decreto 5442/2005 , sobre a Receita Bruta ( ROI ), a MUTUANTE não terá que recolher ( pagar ) o Pis/Cofins à alíquota de 9,25%. ENTENDE-SE POR RECEITA BRUTA ( ROI ) A RECEITA AUFERIDA CONFORME ESTIPULADO EM CONTRATO + A VARIAÇÃO CAMBIAL, SE TAMBÉM ESTIVER ESTABELECIDA EM CONTRATO.

1 - Segue abaixo um Exemplo da Contabilização da Receita de Mútuo no Balanço:

• RECEITA JUROS CONTRATO R$ 100.000,00
• VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIA R$ 20.000,00
• RECEITA BRUTA ( ROI ) R$ 120.000,00 ROI
• IRRF ( 22,5 % ) R$ ( 27.000,00 ) retido pela MUTUÁRIA
• RECEITA LÍQUIDA R$ 93.000,00 deposito em banco

2 - Sobre a receita bruta incidirão os seguintes impostos:

• PIS / COFINS ISENTO >> DECRETO 5442 2005
• CSLL R$ ( 10.800,00 )
• IRPJ R$ ( 24.000,00) com a COMPENSAÇÃO IRRF ( 22,5% ), MUTANTE fica com crédito de R$ 3.000,00
Segue abaixo alguns Links dos Decretos, Leis e Instruções Normativas sobre esse assunto:

Lei nº 9.718/98
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Receita Federal editou o Decreto nº 5.442 (integra abaixo) onde reduziu a zero o PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo.
Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2005.
Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1o de abril de 2005.
Brasília, 9 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
Lei 10.865;/2004
Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1º Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário.
§ 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
Se a empresa estiver no lucro presumido entendemos que após a revogação do parágrafo 1º do Artigo 3º da Lei 9.718 de novembro de 1998, pelo artigo 79, inciso XII da Lei 11.941/2009, ou seja junho de 2.009, a receita financeira não será computada na base de cálculo do PIS/COFINS.

Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004
DOU de 30.12.2004, Edição Extra
Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.
Alterada pela IN SRF 489/2005.
Alterada pela IN RFB n° 822, de 12 de fevereiro de 2008.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 48 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2005, os fundos de investimentos, para fins tributários, serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo de acordo com a composição de sua carteira.
§ 1º Considera-se:
I - fundo de investimento de longo prazo, para fins do disposto neste artigo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II - fundo de investimento de curto prazo, para fins do disposto neste artigo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2o A carteira de títulos a que se refere o caput é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas.
Art. 2º A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 1º da Instrução Normativa nº 25, de 6 de março de 2001, classificados como de longo prazo, ocorrerá:
I – no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo único;
II – na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo dos disposto no parágrafo único;
Parágrafo único. Por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput do art.3º.
Art. 3º O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo será cobrado às seguintes alíquotas:
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de 2004; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de dezembro de 2004.
§ 2º A incidência do imposto a que se refere o inciso I do art. 2º, ocorrida no último dia útil do mês de maio de 2005, será apurada de acordo com as seguintes alíquotas:
I – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2004;
II - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

PROVISÕES DA FOLHA DE PAGAMENTO

ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS :

Para o cálculo dos custos da mão-de-obra, é necessário se determinar quais as incidências sociais (INSS, FGTS) e trabalhistas (provisão de férias, 13 salário e DSR) sobre os valores das remunerações pagas. Neste tópico, procuramos apresentar, resumidamente, 4 cálculos diferentes, que não compreendem todas as situações possíveis, pois cada empresa ou atividade tem suas próprias características de composição de custos. Assim sendo, nos cálculos apresentados estão apenas os quesitos básicos relativos ás férias, 13. salário, DSR e encargos sociais - FGTS e INSS. Para obter o valor real, acrescente-se o Vale Transporte e as médias de incidência de aviso prévio, auxílio afastamento por doença ou acidente e indenização de aviso prévio.

ESTATÍSTICAS POR EMPRESA :

O aviso prévio (indenizado) não está incluso nas planilhas de cálculo apresentadas, porque para se calcular o valor exato (ou estimado) é necessário saber qual o "índice de rotatividade" da empresa. Por exemplo: se a média dos empregados da empresa permanece 20 meses, então o índice de rotatividade/ano é 12/20 = 60%. Então a "previsão de indenização" mensal seria de 60% dividido por 12 = 5% + encargos sociais e trabalhistas. Quanto ao auxílio-doença, é a mesma sistemática, ou seja, é necessário que cada empresa saiba quantos dias/ano/empregado foram pagos, para calcular, estatisticamente, qual a sua previsão mensal. Exemplo: no ano de 2.001 a empresa pagou um total de 400 dias de atestados/auxílio doença/afastamentos, num total desembolsado de R$ 14.800,00 no ano, a este título. A empresa teve 200 funcionários que trabalharam no ano de 2.001 (tanto admitidos quanto demitidos e aqueles que permaneceram na empresa). O total da folha de pagamento salarial do ano de 2.001 foi de R$ 1.530.000,00.
Então o "índice" de atestados foi de R$ 14.800,00 dividido por R$ 1.530.000,00 igual a 0,96732% sobre a folha. Acrescer a este índice os respectivos encargos sociais e trabalhistas.
1a. SITUAÇÃO - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA:
13.salário 8,33%
Férias 11,11%
INSS 0,00%
SAT 0,00%
Sal.Educação 0,00%
INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT 0,00%
FGTS 8,00%
FGTS/Resc. 3,20%
Total Previdenciário 11,20%
Previdenciário s/13 e Férias 2,18%
SOMA BÁSICO 32,82%

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa optante pelo Simples Federal terá um custo mínimo de encargos de R$ 328,20, totalizando o custo total de mão-de-obra para este salário de R$ 1.328,20.
2a. SITUAÇÃO - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA
Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e pode ser calculado como segue:
13.salário 9,75%
Férias 13,00%
Descanso Semanal Remunerado 16,99%
INSS 0,00%
SAT 0,00%
Sal.Educação 0,00%
INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT 0,00%
FGTS 8,00%
FGTS/Resc. 3,20%
Total Previdenciário 11,20%
Previdenciário s/13/Férias/DSR 4,45%
SOMA BÁSICO 55,38%

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa optante pelo Simples Federal terá um custo mínimo de encargos de R$ 2,769/hora, totalizando o custo total de mão-de-obra para esta hora de R$ 7,769.
3a. SITUAÇÃO - EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA
13.salário 8,33%
Férias 11,11%
INSS 20,00%
SAT/até 3,00%
Sal.Educação 2,50%
INCRA/SENAI/SESI/SEBRAE 3,30%
FGTS (a partir de 01.10.2001) 8,50%
FGTS/Resc. (a partir de 01.10.2001) 4,00%
Total Previdenciário 41,30%
Previdenciário s/13 e Férias 8,03%
SOMA BÁSICO 68,77%

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples Federal terá um custo mínimo de encargos de R$ 687,70, totalizando o custo total de mão-de-obra para este salário de R$ 1.687,70.
4a. SITUAÇÃO - EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA
Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e pode ser calculado como segue:
13.salário 9,75%
Férias 13,00%
Descanso Semanal Remunerado 16,99%
INSS 20,00%
SAT/até 3,00%
Sal.Educação 2,50%
INCRA/SENAI/SESI/SEBRAE 3,30%
FGTS (a partir de 01.10.2001) 8,50%
FGTS/Resc. (a partir de 01.10.2001) 4,00%
Total Previdenciário 41,30%
Previdenciário s/13/Férias/DSR 16,41%
SOMA BÁSICO 97,45%

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa não optante pelo Simples Federal terá um custo mínimo de encargos de R$ 4,8725/hora, totalizando o custo total de mão-de-obra para esta hora de R$ 9,8725